DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1298905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- O agravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em afronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do Código Civil de 1916.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial".
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Mitchell Tranjan contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante reitera que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado em 1998, em afronta ao princípio da irretroatividade, defendendo a aplicação do Código Civil de 1916. Sustenta, ainda, a existência de omissões quanto à correta subsunção normativa, à distribuição do ônus da prova sobre pagamento, e à definição dos efeitos do retorno das partes ao status quo ante, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicação da lei civil no tempo (Código Civil de 1916 ou de 2002); (ii) estabelecer se a decisão deixou de fundamentar adequadamente a nulidade com base no Código Civil de 1916; (iii) determinar se houve omissão na distribuição do ônus da prova sobre o pagamento do preço; e (iv) verificar se a decisão omitiu-se quanto aos efeitos concretos do retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio. III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração. 4. A aplicação do Código Civil de 2002 a negócio jurídico celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 deve ser enfrentada expressamente pelo Tribunal, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao art. 2.035 do CC/2002. 5. A omissão quanto à definição dos efeitos práticos do retorno das partes ao status quo ante gera insegurança jurídica e deve ser suprida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para novo julgamento dos embargos, sanando as omissões e obscuridades apontadas. Tese de julgamento: "1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são utilizados quando uma decisão judicial apresenta falta de clareza, ideias opostas ou deixa de abordar algum ponto importante, assim como também servem para corrigir erros materiais. 2. No caso dos autos, verifica-se que realmente houve falha por omissão, como alegado. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 167, 489 e 2.035; CC/1916, art. 145; CPC/1973, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.118.760/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.