TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 1289461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003.
- No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art.
- 90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art. 90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa, apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito. Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação de DCTF pela parte contribuinte. 4. Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo decadencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.