PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EDcl nos EREsp 1284383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.043, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC.
- I - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E. do P. nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
- O recurso de apelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o veredicto do Tribunal do Júri no tocante à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 1.043, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de ação penal que levou à condenação de E. do P. nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O recurso de apelação da defesa foi negado e o manejado pelo Ministério Público provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para cassar o veredicto do Tribunal do Júri no tocante à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver. Inconformado, interpôs recurso especial e extraordinário, tendo o primeiro sido admitido pelo TJPR. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência. II - Inicialmente, constata-se que os acórdãos embargados foram contrastados com paradigmas da Terceira e Quinta Turmas. Assim sendo, vê-se a superposição de competências entre a Corte Especial e a Terceira Seção, cabendo o pronunciamento, em primeiro lugar, da Corte, conforme jurisprudência deste Tribunal (EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017; AgInt nos EREsp n. 1.548.898/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016). III - Neste momento, passa-se à análise da divergência jurisprudencial apontada pelo embargante, cujo exame cabe à Corte Especial. No ponto, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), cabendo ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - No caso, o acórdão embargado, proferido em agravo regimental, na Sexta Turma, manteve integralmente a decisão monocrática do Ministro Relator, em todos os seus fundamentos, apreciando as diversas teses jurídicas arguidas pela parte recorrente no recurso especial, assim sintetizadas no decisum recorrido, às fls. 2.785-2.786: "1. Violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Nulidade por ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos. 3. Ilicitude na utilização de prova obtida com "detector de mentiras", produzida por ocasião do processo administrativo disciplinar. 4. Nulidade da realização do estudo psicossocial sem prévia intimação da defesa acerca da data das entrevistas. 5. Nulidade em razão de a pronúncia ter sido utilizada como argumento de autoridade. 6. Ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, quanto aos vetores: culpabilidade, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. 7. Qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima contrária às provas dos autos. 8. Veredicto do Tribunal do Júri, no que concerne à absolvição do recorrente em relação ao crime de ocultação de cadáver, não contrário às provas dos autos." V - Já o acórdão paradigma colacionado pelo embargante, proferido pela Terceira Turma desta Corte nos autos do REsp n. 1.622.386/MT, que versa sobre gratuidade de Justiça, entendeu deficiente a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em agravo interno, que reproduziu os fundamentos de decisão monocrática do Desembargador Relator de indeferimento da gratuidade de Justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso pela parte recorrente, o que viola o disposto no art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Dessa forma, é de fácil percepção a inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada. VI - Ademais, ao contrário do que alegado pelo embargante, a vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras palavras, ainda que a parte agravante não tenha apresentado nenhum argumento novo. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.795.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; AgInt no REsp n. 1.920.641/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.926/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/6/2021; AgInt no REsp n. 1.808.846/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/4/2021 e AgInt no REsp n. 1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/12/2020. VII - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário fático semelhante ou assemelhado com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no STJ. A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de embargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes. VIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a similitude fática e jurídica, o que impede a comparação entre acórdão embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta jurisprudência desta Corte Superior. Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente a divergência alegada. IX - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00003 ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.