PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RtPaut no Ag 1275461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RtPaut no Ag, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
- AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO PREJUDICADO. COISA JULGADA MATERIAL SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. I - O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa resta prejudicado, porquanto já concluído o julgamento do Recurso Especial n. 1.774.301/SP. II - Não há coisa julgada superveniente, pois, na presente demanda, pretende-se provimento declaratório da inexistência de relação jurídica impondo o dever de pagar a Terminal Handling Charge 2 (THC2), ao passo que, nos Processos ns. 0009820.26.2011.8.26.0562 e 0014995-56.2005.403.6100, não houve decisão judicial a respeito da matéria, mas, tão somente, pronunciamento sobre a nulidade de atos administrativos exarados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.