PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EmbExeMS 12744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EmbExeMS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA NÃO IMPUGNADA PELOS EXEQUENTES.
- TEMA 839/STF NÃO CANCELADO COM O JULGAMENTO DA ADPF N.
- No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela União, a Suprema Corte consignou: "Nesse sentido, para evitar que 'a tese firmada na ADPF 777 seja interpretada equivocadamente como um overruling do Tema 839', mostra-se necessário esclarecer não houve o cancelamento ou superação do Tema n.
- 839 deste Supremo Tribunal pelo julgamento desta arguição." (fl.
Resultado indicado
Agravo intenro não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA NÃO IMPUGNADA PELOS EXEQUENTES. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a ADPF n. 777 transitou em julgado em 14.5.2025. No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela União, a Suprema Corte consignou: "Nesse sentido, para evitar que 'a tese firmada na ADPF 777 seja interpretada equivocadamente como um overruling do Tema 839', mostra-se necessário esclarecer não houve o cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal pelo julgamento desta arguição." (fl. 6, dos Segundos Embargos de Declaração na DPF n. 777, STF, Tribunal Pleno, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 5.5.2025). 2. Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 30.831/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 e ExeMS n. 27.522, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 03/09/2025. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). A propósito: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.249/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 24/2/2025 e AgInt na ExeMS n. 15.218/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22.10.2021. 4. Agravo intenro não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.