AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1270156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS.
- A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca.
- O reconhecimento de que era necessário observar o regime de penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição da resolução do contrato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES GRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO CULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca. Precedentes. 2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de penalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do contrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a inobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição da resolução do contrato. 3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o concedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que ficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo rompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na via recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006729 ANO:1979\n***** LFER-1979 LEI FERRARI\n ART:00022 PAR:00001 ART:00024", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.