PROCESSUAL PENAL — AgRg na Pet 12673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg na Pet, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
- A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites.
- Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não estando as partes limitadas aos benefícios do art.
- 12.850/2013, desde que não haja "violação à Constituição (e.g. pena de caráter perpétuo - art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. SANÇÕES PREMIAIS ATÍPICAS. RECOLHIMENTO DOMICILIAR IMEDIATO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A colaboração premiada, meio de obtenção de provas, possui a natureza jurídica de negócio jurídico e, como tal, garante às partes razoável margem de definição do conteúdo da avença, abrangendo os deveres assumidos e as vantagens alcançáveis, mas não sem limites. 2. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Pet 13.974/DF), é legítima a fixação de sanções premiais atípicas no bojo do acordo de colaboração premiada, não estando as partes limitadas aos benefícios do art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013, desde que não haja "violação à Constituição (e.g. pena de caráter perpétuo - art. 5º, XLVII, (...) ou ao ordenamento jurídico (e.g. obrigação de levantamento de sigilo de dados de terceiros), bem como à moral e à ordem pública (e.g. penas vexatórias)". 3. Dentre as sanções premiais atípicas admitidas pelo ordenamento jurídico figura o pronto cumprimento, após a necessária homologação judicial do acordo de colaboração premiada, da restrição da liberdade nos benéficos termos pactuados, em regime diferenciado, de natureza domiciliar, independentemente do quantitativo da pena previsto para o crime no qual envolvido o colaborador, e com abrandamento das restrições em intervalos de tempo mais vantajosos do que aqueles previstos na Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 4. A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição, corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção atípica oriunda da livre negociação das partes, na realidade, prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos benefícios outrora assegurados. 5. Tendo em vista que o acordo de colaboração premiada, como ocorre na hipótese, poderá prever o não oferecimento da denúncia (Lei 12.850/2013, art. 4º, §7º-A), condicionar a aplicação de sanções premiais atípicas de conteúdo semelhante às penas previstas na legislação penal - sejam elas privativas de liberdade em regime diferenciado, restritivas de direitos ou multa - à prolação da sentença condenatória levaria a evidente paradoxo, pois, sem denúncia, não haverá sentença. Em consequência, a concessão deste benefício não encontraria reflexo em qualquer medida restritiva, embora o colaborador tenha o dever de "narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados" (Lei n. 12.850/2013, art. 3º-C, § 3º). 6. Apenas o reconhecimento de que não se está a tratar de pena - mas sim de condição do acordo, sujeita ao controle de legalidade do magistrado responsável pela homologação (Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 7º, I) - é capaz de garantir utilidade prática ao instituto da colaboração premiada, na medida em que oportunizará aos atores estabelecer os benefícios adequados e seu momento oportuno de execução, sempre cientes de que, ressalvada a hipótese de não oferecimento da denúncia, caberá à futura sentença a concessão definitiva dos benefícios acordados. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:0003C PAR:00003 ART:00004 PAR:00004 PAR:00007\n INC:00002 PAR:0007A PAR:00011", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000643", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00046 INC:00054 INC:00057", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00032", "LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00076", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.