CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1263329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
- A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar.
- Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.