DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt na TutCautAnt 1261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt na TutCautAnt, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da vedação do art.
- 300, § 3º, do CPC pela irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de fragilidade manifesta das teses do recurso especial.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e (iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do art.
- Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a decisão analisou e manteve a vedação do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE CONTRACAUTELA. EFEITO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURIS REVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da vedação do art. 300, § 3º, do CPC pela irreversibilidade do levantamento de valores e da inexistência de fragilidade manifesta das teses do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao periculum in mora inverso diante da alegada garantia pela 10ª parcela do precatório; (ii) saber se há omissão quanto ao fumus boni iuris reverso por suposta análise restrita ao prequestionamento; e (iii) saber se há omissão por fato superveniente relativo à disponibilização da 10ª parcela do precatório, e pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao periculum in mora inverso, pois a decisão analisou e manteve a vedação do art. 300, § 3º, do CPC diante do risco de irreversibilidade do levantamento em elevada monta e pulverizado entre diversos credores. 4. Inexiste omissão quanto ao fumus boni iuris reverso, tendo sido apreciada, em cognição sumária, a plausibilidade das teses, sem se identificar fragilidade manifesta apta a cassar o efeito ativo. 5. O alegado fato superveniente sobre a 10ª parcela do precatório não configura omissão, pois a irreversibilidade do levantamento, independentemente da origem dos valores, foi o fundamento determinante. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de periculum in mora inverso diante da irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou, em cognição sumária, a plausibilidade das teses do recurso especial, afastando a fragilidade manifesta. 3. Não há omissão quando a decisão enfrentou o alegado fato superveniente e manteve o fundamento de irreversibilidade do levantamento. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, §§ 6º e 7º, 203, 300, § 3º, 994, 1.015, 1.022, III, e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.