TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL — AgRg nos EDcl no REsp 1259017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009.
- JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE PELO CONTRIBUINTE.
- ENTEDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE PELO CONTRIBUINTE. ENTEDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 490 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 490, firmou a seguinte tese repetitiva: "A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário". 2 . Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.