TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1258514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- No ponto, em face da alegada violação ao art.
- 87/1996, resta claro que o entendimento do Tribunal de origem se pautou, essencialmente, na interpretação da previsão disposta na legislação estadual correspondente (Lei Estadual n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. AFASTAMENTO DE NORMAS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No ponto, em face da alegada violação ao art. 25, § 1°, da Lei Complementar n. 87/1996, resta claro que o entendimento do Tribunal de origem se pautou, essencialmente, na interpretação da previsão disposta na legislação estadual correspondente (Lei Estadual n. 6.374/75; RICMS/2002; e Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004), analisada pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 3. Ademais, quanto à irresignação com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, é cediço que a Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n. 3.535/2004 constitui ato normativo que não equivale a ato concreto de governo local, sendo caracterizado como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. 4. Por fim, quanto à atualização monetária dos créditos escriturais de ICMS, vislumbra-se que, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, fez-se imperioso o exame da documentação acostada nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00102 INC:00003 LET:D", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.