PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1258348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prática de ato ímprobo, consignando que "caberia ao órgão ministerial ter perquirido a inadequação da conduta do vereador, e comprovado, de forma concreta, no curso desta ação de improbidade, consoante determina o art.
- 333, I, do CPC, a inidoneidade dos gastos - ônus do qual não se desincumbiu".
- Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp.
- BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014)" (AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 9/12/2020).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prática de ato ímprobo, consignando que "caberia ao órgão ministerial ter perquirido a inadequação da conduta do vereador, e comprovado, de forma concreta, no curso desta ação de improbidade, consoante determina o art. 333, I, do CPC, a inidoneidade dos gastos - ônus do qual não se desincumbiu". 2. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014)" (AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 9/12/2020). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.