PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 1257597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS.
- EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999. ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 2. E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". 3. Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos (ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes: (REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n. 1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de retratação.
Referências legislativas
["LEG:FED MPR:002180 ANO:2001", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00741 PAR:ÚNICO", "LEG:FED MPR:001798 ANO:1999 EDIÇÃO:1"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.