PROCESSUAL — AgInt no AREsp 1255644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART.
- 20, § 4º, DO CPC/73. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA.
- DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (2) MAJORAÇÃO DA VERBA.
- ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DEMANDA NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NAS HOLDINGS LLC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. (1) DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII, C, PARTE FINAL, DO RISTJ. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (2) MAJORAÇÃO DA VERBA. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DEMANDA NOVO ESCRUTÍNIO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ, o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado competente. 2. Havendo previsão legal, à época da sentença que arbitrou os honorários, de assim o fazê-lo por apreciação equitativa, e, não havendo evidências sólidas dos parâmetros com os quais a credora tentou demonstrar seu direito, nada infirma o acerto do acórdão recorrido. 3. Se o valor da causa era ponto de destaque para infundir a irrisoriedade do arbitramento criticado e demonstrar violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados, o fato é que isso não aparece claro e nem revolvido no acórdão recorrido, de modo que, quanto ao argumento, inafastável a incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00018 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.