EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1233777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE PONTAL/SP.
- PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO MUNICÍPIO (CUNHADA).
- RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS.
- Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa oficial
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE PONTAL/SP. PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO MUNICÍPIO (CUNHADA). RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. INSINDICABILIDADE. NEPOTISMO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 2. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado. Extensão da aplicação do Tema 1.199 às condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992 pelo próprio STF em que a nova redação do dispositivo resulta na abolição da tipicidade da conduta. 3. A conduta cristalizada no acórdão recorrido tipifica o atual inciso XI do art. 11 da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa. Abolição da tipicidade insubsistente. 4. Nomeação de parente de autoridade legislativa municipal pelo prefeito, não em virtude de suas qualificações, mas em vista do vínculo parental mantido e os favores políticos que serão prestados em troca, consoante reconhecido pela instância a quo, circunstância cuja análise encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. A tipificação de qualquer das atuais hipóteses previstas no art. 11 da LIA, de acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 do mesmo édito, não mais poderá levar à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta afastada do âmbito das condutas ímprobas a violarem os princípios administrativos. 6 . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.