TRIBUTÁRIO — AgRg no REsp 1232330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art.
- O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte.
- O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que não seria cabível a incidência das contribuições em tela.
- Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Resultado indicado
Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal". 3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte. 4. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que não seria cabível a incidência das contribuições em tela. 5. Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.