PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 1232276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
- Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.) VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ocorrência de dissolução regular da empresa por meio de processo falimentar para fins de caracterização ou não da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falência não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não?, penal também). (REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.) V - O Tribunal de origem deverá esclarecer se houve dissolução regular por meio de processo falimentar ou se efetivamente ocorreram atos de infração à lei ou ao contrato social aptos a afastar a prescrição do redirecionamento. VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.) VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.