EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — EREsp 1222547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves).
- II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1.
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art.
- 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n.
Resultado indicado
V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, recurso especial da contribuinte parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO DIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. I - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves). II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. III - O caso em tela envolve discussão relacionada a benefício fiscal de ICMS instituído em 2001, sendo a ação ajuizada em 2005, época em que, a princípio, os respectivos valores necessariamente deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, estabelece, em seus §§4º e 5º: "§4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. §5º O disposto no §4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados." IV - Nesse contexto, deve ser observado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação correlata. V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e, por consequência, recurso especial da contribuinte parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017", "LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n ART:00030\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.