PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EAREsp 1221296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE.
- Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial.
- No caso, o acórdão embargado manteve o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, visto a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TESE FIRMANDA NO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 2. No caso, o acórdão embargado manteve o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, visto a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de divergência, inviável a análise da questão suscitada. Precedentes. 4. Nada obstante, com a vigência da Lei n. 14.230/2021 e a tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral, é de ver que foram proferidas decisões nos Tribunais Superiores quanto à indispensabilidade da constatação do dolo específico para o reconhecimento do ato ímprobo de enriquecimento ilícito. 5. De rigor a devolução dos autos ao órgão julgador do agravo interno no agravo em recurso especial a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado, com a possibilidade, inclusive, de remessa do feito ao Tribunal estadual para tanto. Precedentes da Corte Especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.