PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 1220694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA.
- Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a compreensão exata da irresignação.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação à menção ao art.
- 1.040, II, do CPC no acórdão embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a compreensão exata da irresignação. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.