PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 1204892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo é facultativa.
- A parte agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal item requisito inerente aos termos do art.
- 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo é facultativa. Precedentes. 2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.