PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1202555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO.
- 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art.
- 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
- Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art.
Resultado indicado
Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a condenação na forma do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10 da LIA na redação atual. 3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. 4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da Administração Pública. 5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao regime jurídico do art. 12, III, da LIA. 6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.