PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1196700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA.
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
- Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ementa oficial
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, INCISOS I E XI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.230/2021 QUE NÃO ALTERAM A TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Reconhecida a existência de um concerto entre os réus, com a manipulação de valores de produtos, alteração de medições e das metas, indicação como realizada de obra que não havia sido concluída, tem-se por evidenciado o dolo e o dano ao erário, revelando-se concreta a desonestidade no trato da coisa pública. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Os fatos narrados pelo acórdão evidenciam o elemento subjetivo doloso e o dano, desinfluindo a nova redação da Lei 8.429/1992, nos moldes da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.