PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1194644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP.
- Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S") recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
- O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas ações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do patrimônio público, que é indisponível.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTIDADE DO "SISTEMA S". MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. LC 75/1993. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA ACP. SÚMULA 516/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Muito embora possuam natureza jurídica de direito privado, as entidades que compõem os serviços sociais autônomos ("Sistema S") recebem contribuições parafiscais impostas pela União (arrecadação patronal compulsória), que são arrecadadas pela Receita Federal e a elas repassadas, motivo pelo qual estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União. 2. O Ministério Público Federal atua como substituto processual nas ações civis públicas (ACP), em defesa, no presente caso, do patrimônio público, que é indisponível. Logo, considerando que a ação civil pública originária pretende a punição dos gestores do SESC/RJ pela má gestão de recursos públicos repassados pela União, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos dos arts. 5º, I, h, III, b, e V, b, e 6º, VII, a, b e d, e XIV, f, ambos da Lei Complementar (LC) 75/1993. 3. Inaplicabilidade da Súmula 516/STF, pois a ação civil pública por improbidade administrativa não trata de questões de cunho eminentemente privado. Precedente da Primeira Turma. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.