DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl na HDE 11887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e julgar extinto o processo de homologação de decisão estrangeira sem resolução de mérito.
Ementa oficial
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que indeferiu pedido de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Portimão (Regulação das Responsabilidades Parentais 942/21.0T8PTM), relativa à regulação de responsabilidades parentais e fixação de alimentos. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à litispendência, sustentando que já tramitava, perante o mesmo Tribunal, a HDE n. 11.142-PT, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, na qual a decisão estrangeira foi homologada monocraticamente antes do julgamento da presente HDE, já com trânsito em julgado e expedição de carta de sentença. 3. A HDE n. 11.142-PT foi ajuizada em 12/11/2024, não contestada, homologada em 15/12/2025, com trânsito em julgado em 20/3/2026 e carta de sentença expedida em 24/3/2026; a presente HDE n. 11.887-PT foi ajuizada em 9/4/2025, contestada e teve a homologação indeferida por acórdão da Corte Especial em 10/3/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao exame da existência de outra HDE anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sendo a litispendência matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz ou tribunal em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado, reconhece-se a omissão verificada no acórdão embargado. 6. A litispendência configura pressuposto processual negativo destinado a impedir a coexistência de demandas idênticas em tramitação simultânea, de modo a evitar decisões contraditórias e a preservar a segurança jurídica. 7. Identificada a coexistência de demandas idênticas, deve prevalecer a ação distribuída em primeiro lugar, impondo-se a extinção do processo posterior sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 8. O reconhecimento da litispendência, não apreciada no acórdão embargado, justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a consequente anulação do julgado que indeferiu a homologação da decisão estrangeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e julgar extinto o processo de homologação de decisão estrangeira sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A litispendência, como matéria de ordem pública e pressuposto processual negativo, é cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado. 2. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas HDEs em tramitação simultânea, deve prevalecer a HDE distribuída em primeiro lugar, impondo-se a extinção da posterior sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando o saneamento de omissão relativa à litispendência implicar a anulação do acórdão embargado e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.