DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgRg no Ag 1185266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no Ag, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPROCEDÊNCIA RESTRITA AO INTERVALO DE 8/4/1998 A 5/9/2001.
- PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO ENTRE NOVEMBRO DE 1997 E MARÇO DE 1998.
- O acórdão embargado, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo regimental da União para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TEMA 395/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO CONTROVERTIDO. IMPROCEDÊNCIA RESTRITA AO INTERVALO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO ENTRE NOVEMBRO DE 1997 E MARÇO DE 1998. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O acórdão embargado, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo regimental da União para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de incorporação dos quintos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. 2. A fundamentação concentrou-se exclusivamente no intervalo alcançado pela tese de repercussão geral, sem enfrentar, de modo explícito, a pretensão autônoma relativa ao período entre novembro de 1997 e março de 1998 - reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e afirmada pelo embargante como não abrangida pelo Tema 395. 3. Com o saneamento, impõe-se explicitar que a improcedência decretada pelo Superior Tribunal de Justiça cinge-se ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001, em consonância com o Tema 395/STF, preservando-se e garantindo-se o direito do embargante ao pagamento dos quintos incorporados em razão do exercício de função comissionada no período entre novembro de 1997 e março de 1998, tal como reconhecido na segunda instância, por não se subsumir à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.