AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 117864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MP.
- 1. "O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa.
- Desse modo, não se vislumbra nulidade pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária [...]" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MP. OITIVA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbra nulidade pela ausência de oitiva do investigado na fase indiciária [...]" (HC n. 142.089/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.) 2. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa, o que não é a hipótese dos autos. 3. No caso, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "[d]a análise dos autos, observa-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto contém a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, bem como o enquadramento das condutas praticadas pelo paciente ao tipo penal, o que permite o pleno exercício da ampla defesa. Além disso, o órgão acusatório também estabeleceu o vínculo entre o paciente e a conduta criminosa a ele imputada (e-STJ fl. 1221). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.