PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1177474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV. Por sentença, o pedido fora julgado improcedente, sendo mantido o entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando ensejo ao presente recurso especial. II. Assiste razão à parte agravante, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, reconsidero a decisão ora combatida. III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJ de 7.4.2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176), ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, deixou assentado que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Entretanto, consoante anotado pela Ministra, há que se identificar as questões levantadas pelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse diapasão, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões devolvidas nas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como sobre as questões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à instância extraordinária. IV. Nos presentes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, verifica-se que a parte ora agravante alegou que: (a) as assinaturas dos Termos Aditivos ao Contrato 'sem ressalvas' quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implicam renúncia ao lídimo direito da empresa de pleitear judicialmente a manutenção do equilíbrio, mediante remuneração das despesas incorridas pela recorrente, ou absorção das despesas adicionais no preço original; e (b) restou devidamente comprovado na prova pericial contábil a existência de prejuízos no importe de R$ 9.373.745,58, suportados pela empresa contratada por fatores alheios à vontade da ENGEFORM, e não remunerados pela municipalidade, o que caracteriza o desequilíbrio econômico-financeiro do aludido Contrato. V. Não obstante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as referidas questões, limitando-se a afirmar que: 'Conforme dispõe o art. 252 do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 'nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la'. (...) forçoso concluir pela aplicabilidade do artigo 252 acima transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da r. decisão ora combatida. (...) tem-se que a autora concordou com todas as novas prescrições que alteraram o valor da avença, não sendo admissível vir a Juízo pleitear eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro." (fls. 4.088-4.089). VI . Com efeito, não se olvida que "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). VII. Todavia, no caso, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, ficou sem a apreciação os relevantes argumentos suscitados nos Embargos de Declaração, ou seja, a alegação de não cabimento de renúncia tácita, na espécie, bem como da existência de provas do prejuízo suportados pela apelante, tendo o Tribunal de origem limitado a defender que "Não há no v. acórdão hostilizado nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. A motivação deduzida pela Egrégia Turma Julgadora é suficiente e bastante clara, não se ressentindo das obscuridades e omissões apontadas" (fl. 4.123). VII. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente. Precedente" (AgInt no REsp n. 1.369.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018.) VIII. Lado outro, "quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie. Precedente" (AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) IX. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. X. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00114"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.