PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt na ExeAR 1169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt na ExeAR, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
- Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e.
- Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º 870.947/SE' (fl. 332)." 2. Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo legalmente estabelecido. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.