PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt no AREsp 1165918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Da análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a matéria dos dispositivos legais citados como violados, especificamente os arts.
- 12.016/2009, foi efetivamente abordada no acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas n.
- II - Por outro lado, nota-se à primeira vista que a questão em análise está intrinsecamente relacionada a dispositivos de legislação federal, não sendo necessária a análise da Constituição Federal para abordar o assunto.
- III - A jurisprudência do STJ, com base na Súmula n.
Resultado indicado
2.065.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 30/10/2023.) IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. VIA PRÓPRIA. RETROATIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. I - Da análise comparativa entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a matéria dos dispositivos legais citados como violados, especificamente os arts. 165, 168 e 170-A do CTN e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, foi efetivamente abordada no acórdão recorrido, o que afasta a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. II - Por outro lado, nota-se à primeira vista que a questão em análise está intrinsecamente relacionada a dispositivos de legislação federal, não sendo necessária a análise da Constituição Federal para abordar o assunto. III - A jurisprudência do STJ, com base na Súmula n. 213/STJ, tem entendimento pacífico no sentido de que o mandado de segurança é instrumento hábil para declarar o direito à restituição e compensação do tributo e, dessa forma viabilizar ao contribuinte, na via administrativa, pleitear esses créditos de forma retroativa, obedecido o prazo prescricional quinquenal. Precedentes: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024, AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n. 2.065.805/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 30/10/2023.) IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.