AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1157155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VEDAÇÃO DE REGISTRO COMO MARCA DE PSEUDÔNIMO OU APELIDO NOTORIAMENTE CONHECIDO, NOME ARTÍSTICO SINGULAR OU COLETIVO, SALVO COM CONSENTIMENTO DO TITULAR, HERDEIROS OU SUCESSORES.
- ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA.
- 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPLORAÇÃO DA MARCA RATINHO. ART. 124, XVI, DA LEI 9.279/96. VEDAÇÃO DE REGISTRO COMO MARCA DE PSEUDÔNIMO OU APELIDO NOTORIAMENTE CONHECIDO, NOME ARTÍSTICO SINGULAR OU COLETIVO, SALVO COM CONSENTIMENTO DO TITULAR, HERDEIROS OU SUCESSORES. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar ponto relevante suscitado pelos agravantes em relação à incidência e interpretação do art. 124, XVI, da Lei 9.279/96. Isso porque, nos termos da norma, não podem ser registrados como marcas apelidos notoriamente conhecidos ou nome artístico singular, salvo com consentimento de seu titular, sendo que, na hipótese, conforme afirmação dos agravantes, "em momento algum salientaram que a expressão 'Ratinho' se confundiria com o sobrenome do 2° Recorrente, mas sim com o apelido/nome artístico pelo qual o mesmo é notoriamente conhecido no Brasil e exterior há mais de 20 (vinte) anos". 3. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.