TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1155719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
- DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.
- Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por maioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de cobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o principal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros remuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor a menor. Considerando que essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido calculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl no REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010). 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.