PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1148604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de mútuo, com a correta aplicação do PES, e, por consequência a repetição de valores pagos indevidamente, além da quitação do contrato pelo FCVS.
- Na sentença julgou-se os pedidos improcedentes.
- II - Não obstante a alegação de ofensa aos arts.
- 394 e 396 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa à descaracterização da mora em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que só admite o expurgo diante da constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESPÉCIES DE CONTRATOS. SFH. FCVS. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de mútuo, com a correta aplicação do PES, e, por consequência a repetição de valores pagos indevidamente, além da quitação do contrato pelo FCVS. Na sentença julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Não obstante a alegação de ofensa aos arts. 394 e 396 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa à descaracterização da mora em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que só admite o expurgo diante da constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.183.999/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Na hipótese, os encargos, cuja abusividade restou reconhecida, referem-se ao período de inadimplência contratual. Incide, portanto, por analogia, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: REsp 1170311/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2014. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00394 ART:00396"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.