PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1145497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Debate-se a utilização do termo STUPPENDO por marcas mistas, ambas com registro deferido pelo INPI em razão da suficiente distintividade de seu conjunto marcário, bem como da atuação em segmentos de mercado distintos, o que afasta o potencial de confusão ou associação entre ambas.
- 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
- Diante da harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento pacífico desta Corte Superior, é de rigor o não conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO EVOCATIVO DE USO COMUM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debate-se a utilização do termo STUPPENDO por marcas mistas, ambas com registro deferido pelo INPI em razão da suficiente distintividade de seu conjunto marcário, bem como da atuação em segmentos de mercado distintos, o que afasta o potencial de confusão ou associação entre ambas. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020). 3. Diante da harmonia entre o v. acórdão recorrido e o entendimento pacífico desta Corte Superior, é de rigor o não conhecimento do recurso especial (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.