AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 114468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MAGISTRADO QUE AFIRMOU SER A MARCHA PROCESSUAL PROSPECTIVA E INEXISTIR FATO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO.
- 400, § 1º, do Código de Processo Penal, assegura que o magistrado é o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.
- O Tribunal de origem, acerca da aventada nulidade, deixou assente que a marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às fases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS COMPLEMENTARES. MAGISTRADO QUE AFIRMOU SER A MARCHA PROCESSUAL PROSPECTIVA E INEXISTIR FATO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICASSE NOVA MANIFESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, assegura que o magistrado é o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. 2. O Tribunal de origem, acerca da aventada nulidade, deixou assente que a marcha processual é prospectiva, não comportando retorno às fases anteriores, sob pena de tumulto processual e violação dos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais. E, ainda, que, se o ato processual já foi praticado, não pode ser alterado ou repetido, além de que não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação. 3. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas e na condução da marcha processual, desde que o faça de forma motivada. O indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do agravante. 4. Se o Tribunal estadual na fundamentação do acórdão recorrido afirmou que "a defesa já havia apresentado suas alegações finais e não houve comprovação de nenhum fato excepcional que justificasse nova manifestação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que deixou de examinar os memoriais ulteriormente apresentados", não compete ao Superior Tribunal de Justiça promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00400 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.