AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1142339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo fixado nas instâncias de origem, o ora agravante, como mandatário dos ora agravados, tinha a obrigação de depositar em conta corrente (conjunta) os aluguéis oriundos de imóvel de propriedade dos agravados.
- Contudo, o agravante teria se apropriado do dinheiro.
- Em tal caso, tratando-se de inadimplemento de contrato de mandato, a ação de ressarcimento ajuizada pelos mandantes contra o mandatário tem prazo de prescrição de dez anos, cujo termo inicial, pela actio nata, é a efetiva ciência da lesão ao direito subjetivo, o que, na espécie, somente ocorreu quando os agravados tomaram conhecimento da morte do ora agravante (mandatário).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. DESCUMPRIMENTO PELO MANDATÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS MANDANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo fixado nas instâncias de origem, o ora agravante, como mandatário dos ora agravados, tinha a obrigação de depositar em conta corrente (conjunta) os aluguéis oriundos de imóvel de propriedade dos agravados. Contudo, o agravante teria se apropriado do dinheiro. 2. Em tal caso, tratando-se de inadimplemento de contrato de mandato, a ação de ressarcimento ajuizada pelos mandantes contra o mandatário tem prazo de prescrição de dez anos, cujo termo inicial, pela actio nata, é a efetiva ciência da lesão ao direito subjetivo, o que, na espécie, somente ocorreu quando os agravados tomaram conhecimento da morte do ora agravante (mandatário). Precedentes iterativos desta Corte. 3. Na hipótese vertente, entre a morte do ora agravante e o ajuizamento desta ação pelos ora agravados, não houve o transcurso de dez anos. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.