AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 1139729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
- 5º parágrafo único da Lei 9.469/1997, ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção da União e demais pessoas jurídicas de Direito Público nas hipóteses de demonstração de interesse meramente econômico, não enseja a competência da Justiça Federal de processo e julgamento de ação de usucapião de imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
- Precedente da Corte Especial (ERESP 1.265.625/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 1.8.2022).
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). LEI 9.469/1997. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A regra estabelecida no art. 5º parágrafo único da Lei 9.469/1997, ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção da União e demais pessoas jurídicas de Direito Público nas hipóteses de demonstração de interesse meramente econômico, não enseja a competência da Justiça Federal de processo e julgamento de ação de usucapião de imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Precedente da Corte Especial (ERESP 1.265.625/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 1.8.2022). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.