AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1130353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Acerca do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, anoto que "[a] incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa" (AgRg na CauInomCrim n.
- 104/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/9/2024, DJe de 23/9/2024).
- Ademais, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, a fim de concluir pela inexistência do perigo na demora em bloquear os bens dos agravantes, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SEQUESTRO FUNDADO NO DECRETO-LEI N. 3.240/1941. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. PRESCINDIBILIDDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ESPECIFICAÇÃO DOS BENS OBJETO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Acerca do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, anoto que "[a] incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa" (AgRg na CauInomCrim n. 104/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/9/2024, DJe de 23/9/2024). Precedentes. 2. Ademais, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, a fim de concluir pela inexistência do perigo na demora em bloquear os bens dos agravantes, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A ilegalidade consubstanciada no pedido genérico e na ausência de especificação dos bens sobre os quais deveria recair o sequestro não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.