SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1130014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação.
- A parte embargante alega a existência de omissão e de erro material no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos.
- A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Ementa oficial
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MENÇÃO EQUIVOCADA AO NÚMERO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I. CASO EM EXAME : 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante alega a existência de omissão e de erro material no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões no acórdão anterior, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 2.2. Discute-se, ainda, se há erro material a ser corrigido no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e adequada a inexistência dos vícios ora reiterados pelas partes embargantes, caracterizando a intenção de rediscutir o mérito da decisão anterior. 3.3. A menção equivocada ao número do tema de repercussão geral enseja a correção do julgado, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para correção do número do tema de repercussão geral referenciado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.