AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1129643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL.
- Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei federal (art.
- 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a controvérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local (Plano Diretor do Município de Santo André/SP).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1.º, DO CTN. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei federal (art. 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a controvérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local (Plano Diretor do Município de Santo André/SP). Assim, inviável o recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). 2. A Corte local assentou, expressamente, que o Município de Santo André/SP não é dotado de zona rural, de modo que o imóvel estaria localizado em área urbana ou urbanizável, o que permitiria, portanto, a incidência do IPTU. Justamente por isso, a alegação da parte recorrente de que "não há qualquer loteamento aprovado pela Requerida para a área que se localiza o imóvel sub judice" somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, providência vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, a análise de documentos novos, seja em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, seja pela ausência de prequestionamento (supressão de instância). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.