PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1128141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da ordem no sentido de determinar a imediata liberação do valor decorrente do direito creditório reconhecido nos autos do Processo Administrativo n.
- 13702.000939/2002-89, sem retenção para quitação dos débitos que se encontravam garantidos, com exigibilidade suspensa, ou extintos.
- Deu-se à causa o valor de R$ 3.124.537,87 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), em junho de 2007.
Resultado indicado
Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA DE AÇÃO RESSARCITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SUCESSIVOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO CONTRA ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO. CONHECIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a concessão da ordem no sentido de determinar a imediata liberação do valor decorrente do direito creditório reconhecido nos autos do Processo Administrativo n. 13702.000939/2002-89, sem retenção para quitação dos débitos que se encontravam garantidos, com exigibilidade suspensa, ou extintos. Deu-se à causa o valor de R$ 3.124.537,87 (três milhões, cento e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), em junho de 2007. II - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi mantida. O recurso especial interposto foi inadmitido, o que ensejou a interposição de agravo nos próprios autos. Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão pela qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em análise, novos embargos de declaração. III - Os sucessivos embargos ora sob apreciação serão conhecidos tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis segundos embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente. IV - Não há qualquer contradição no acórdão embargado. Conforme ficou demonstrado neste voto e nas demais manifestações desta Corte que o antecederam, a compreensão do Tribunal de origem pela inadequação da via eleita - seja por considerar, a partir da interpretação do pedido, que não passou ao largo da pretensão da parte, consignada expressamente pelo julgador, de reverter a compensação de ofício promovida pela Administração, que em verdade o caso concreto tinha natureza de pretensão ressarcitória, seja por considerar, a partir da análise do ato administrativo impugnado e do contexto fático a ele subjacente, que a pretensão, tal como posta, demandaria dilação probatória - foi devida e suficientemente fundamentada, não se cuidando, no caso, de negativa de prestação jurisdicional que consubstancie violação do art. 535 do CPC/1973. V - Contrariamente ao que afirma a parte recorrente, tanto o Tribunal de origem quanto esta Corte compreenderam corretamente o objeto da demanda, tendo o Tribunal de origem concluído que essa pretensão, no caso concreto, é incompatível com a via mandamental eleita e esta Corte, reiteradamente afirmado, em suas manifestações, que esse julgamento não possui vícios relativos à prestação jurisdicional - única tese apresentada no recurso especial - não sendo cabível anular o julgamento da Corte a quo por este fundamento, a despeito da irresignação da parte quanto ao acerto ou desacerto do julgamento exarado pela instância ordinária. VI - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VII - Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados com imposição de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.