HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA — HDE 11278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO (VERKLARING VAN ERFRECHT).
- JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
- I - Pedido de homologação de ato notarial estrangeiro oriundo dos Países Baixos, por meio do qual se reconhece a qualidade de herdeiros e se formaliza a sucessão de falecido, com efeitos diretos sobre quotas de sociedade empresária constituída e sediada no Brasil.
- II - A sucessão causa mortis de bens situados no território nacional submete-se à jurisdição internacional exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art.
Ementa oficial
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO (VERKLARING VAN ERFRECHT). BENS LOCALIZADOS NO BRASIL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. I - Pedido de homologação de ato notarial estrangeiro oriundo dos Países Baixos, por meio do qual se reconhece a qualidade de herdeiros e se formaliza a sucessão de falecido, com efeitos diretos sobre quotas de sociedade empresária constituída e sediada no Brasil. II - A sucessão causa mortis de bens situados no território nacional submete-se à jurisdição internacional exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior. III - Inviabilidade de homologação de título estrangeiro que disponha, ainda que indiretamente, sobre inventário, partilha ou legitimação da transmissão de bens localizados no Brasil, sob pena de afronta à competência internacional exclusiva da jurisdição brasileira. IV - Incidência do art. 964 do Código de Processo Civil, que veda a homologação de decisão estrangeira proferida em matéria submetida à competência exclusiva da autoridade judiciária nacional, bem como do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ofensa à soberania nacional e à ordem pública. V - Homologação indeferida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.