CIVIL — AgInt no AREsp 1127252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS COMO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, o recorrente figurou como pai registral desde o nascimento dos recorridos, em 30 de junho de 1989, até a data da sentença (15/8/2012), proferida nos autos de ação negatória de paternidade, que nulificou os assentos de nascimento, excluindo a relação de parentesco existente.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de reformar o decreto de decadência da lavra do TJ-RJ, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja analisado o mérito propriamente dito do recurso das partes.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS COMO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ERRO SUBSTANCIAL. PATERNIDADE NEGADA. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o recorrente figurou como pai registral desde o nascimento dos recorridos, em 30 de junho de 1989, até a data da sentença (15/8/2012), proferida nos autos de ação negatória de paternidade, que nulificou os assentos de nascimento, excluindo a relação de parentesco existente. 2. O agravante, como meio de pagar pensão alimentícia atrasada, cedeu, no ano de 2004, em benefício dos requeridos, 1/4 (um quarto) de 2 (dois) imóveis, quinhão decorrente da percepção de direitos sucessórios, advindos do falecimento dos seus pais. 3. Posteriormente, com a paternidade negada em ação própria, pretendeu anular o referido negócio jurídico, por conta do erro substancial concernente à identidade e à qualidade essencial dos recorridos. 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato." (AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o prazo decadencial deve ser contado a partir da negativa de paternidade, isto é, do momento da ciência de que os recorridos não eram filhos biológicos do recorrente. Com efeito, seria ilógico sustentar que o prazo decadencial deveria correr em período em que a parte não sabia sequer da existência de eventual lesão a direito subjetivo. 6. Assim, tendo a negatória de paternidade transitado em julgado em 2012 e a presente ação sido proposta no mesmo ano, não há falar em decadência. 7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de reformar o decreto de decadência da lavra do TJ-RJ, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja analisado o mérito propriamente dito do recurso das partes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.