ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no REsp 1119007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AOS VALORES DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS.
- Este recurso especial tem como origem agravo de instrumento interposto por PARQUE DOS ALPES S.A., no qual busca a reforma de decisão proferida nos autos da Execução de Sentença 1999.71.00.017663-1, que determinou que fosse aguardado o "trânsito em julgado dos referidos embargos para liberação dos valores do precatório, conforme determina o art.
- No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi provido, tendo a UNIÃO interposto este recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 465.580/RS, QUE DECLAROU INEXISTENTES OS ATOS PRATICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DERA ORIGEM AOS VALORES DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS. AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Este recurso especial tem como origem agravo de instrumento interposto por PARQUE DOS ALPES S.A., no qual busca a reforma de decisão proferida nos autos da Execução de Sentença 1999.71.00.017663-1, que determinou que fosse aguardado o "trânsito em julgado dos referidos embargos para liberação dos valores do precatório, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal". No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi provido, tendo a UNIÃO interposto este recurso especial. 2. No processamento deste recurso especial, sobreveio a notícia de que a Segunda Turma do STJ, ao apreciar o REsp 465.580/RS, declarou "o inexistentes os atos praticados no processo de liquidação de sentença após a extinção da INFAZ e, por consequência, determinando seu reinício a partir do estágio em que se encontrava no dia 10.06.1994". 3. Como a PARQUE DOS ALPES S.A. interpôs embargos de divergência contra o mencionado julgado, o Ministro Castro Meira decidiu que o julgamento deste recurso especial deveria ficar suspenso "até o julgamento dos EREsp n.º 465.850/RS". E, conforme noticiado nos autos, após serem improvidos, os EREsp 465.580/RS tiveram baixa definitiva para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 11/10/2023. 4. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão que declarou inexistente os atos praticados na liquidação de sentença que deu origem à execução promovida pela PARQUE DOS ALPES S.A., forçoso o reconhecimento da inexistência dos valores originaria mente cobrados e, portanto, tidos como incontroversos. Consequentemente, deve ser restabelecida a decisão que, na origem, determinou a suspensão do pagamento dos precatórios então expedidos. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.