AGRAVO INTERNO — AgInt na HDE 11118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na HDE, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a ex-cônjuge falecido.
- Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts.
- O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado, pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está evidenciada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem celebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a ex-cônjuge falecido. 3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de admissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, competindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ. 4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado, pois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está evidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha sido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção, no título homologando, da existência de disposições acerca da partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi apresentado. 5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro é datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos depois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.