AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1106504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STF NA RCL N.
- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA.
- Ainda que à época de interposição do agravo regimental o Pretório Excelso não tinha se pronunciado acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs n.
- 4.425, hoje a quaestio iuris está sedimentada, inclusive, nos termos em que afirmado no acórdão outrora prolatado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STF NA RCL N. 18.967/RS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. TEMA 810/STF E 905/STJ. 1. Ainda que à época de interposição do agravo regimental o Pretório Excelso não tinha se pronunciado acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, hoje a quaestio iuris está sedimentada, inclusive, nos termos em que afirmado no acórdão outrora prolatado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009, em setembro/2017, julgou o RE n. 870.947/SE, também em sede de repercussão geral, assentando o Tema 810. 3. O estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário (REsp n. 1.495.144/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018 - grifo nosso). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.