PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl nos EDcl no REsp 1103731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 479/STJ PELO TEMA 985/STF.
- MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.040, II, do Código de Processo Civil e do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.040, II, do CPC/2015; art. 256-S, § 1º, do RISTJ). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 479/STJ PELO TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e do art. 256-S, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, procede-se à adequação do entendimento firmado no Tema 479/STJ, em razão de tese vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal (Tema 985/STF), comunicada nos autos pelo Vice-Presidente desta Corte . 2. O acórdão desta Turma, de 17/08/2010, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, entre outros pontos, afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de afastamento do obreiro (fls. 689/596), sob o fundamento de que o adicional de férias não constituiria salário ou remuneração e não apresentaria habitualidade. 3. Superveniência da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), que firmou: "Férias - acréscimo - contribuição social - incidência. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." Trânsito em julgado em 24/09/2025. 4. No julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo eficácia ex nunc a partir da publicação da ata (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse marco, que não seriam devolvidas pela União, conforme ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." 5. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, e ao art. 927, § 4º, do CPC/2015, declara-se superada a tese do Tema 479/STJ, adequando-se seu enunciado ao entendimento vinculante do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 6. Juízo positivo de retratação exercido para, acolhendo os embargos, conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa parte, dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre os primeiros quinze dias de afastamento do obreiro.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.