PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 110287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O sigilo telefônico, como decorrência do direito à intimidade e ao exercício da profissão, não é absoluto, havendo casos excepcionais em que o interesse público se sobrepõe à garantia prevista no art.
- 7º, II, do Estatuto da OAB, notadamente em casos como o presente, de interceptação telefônica de advogado que assume cargo público e dele se utiliza para prática delitiva.
- 2. "A Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, § 6º, DA LEI N. 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sigilo telefônico, como decorrência do direito à intimidade e ao exercício da profissão, não é absoluto, havendo casos excepcionais em que o interesse público se sobrepõe à garantia prevista no art. 7º, II, do Estatuto da OAB, notadamente em casos como o presente, de interceptação telefônica de advogado que assume cargo público e dele se utiliza para prática delitiva. 2. "A Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020) - AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. 3. Ausentes os pressupostos para a incidência da Lei 8.906/1994, a interceptação telefônica não adquire contornos especiais pelo simples fato de recair sobre acusado que ostenta a condição de advogado. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.