AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 1102559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa da agravante, nos autos do HC n.
- 1.077.550/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que impetração anterior, interposta pela defesa da agravante, nos autos do HC n. 1.077.550/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500174-62.2024.8.26.0593, era vindicada sua absolvição ou, ao menos, o reconhecimento do tráfico privilegiado à agravante. 2. Na oportunidade, observei que a não aplicação do benefício não decorreu exclusivamente em decorrência da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas pela existência de antecedente criminal. Desse modo, asseverei que não foi cumprido o requisito dos bons antecedentes, motivo pelo qual a paciente não fazia jus ao benefício pleiteado (e-STJ, fl. 155, daqueles autos). 3. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 4. Ademais, verifico que a afirmação de que a condenação utilizada para desabonar os antecedentes criminais da agravante foi extinta há mais de 16 anos (novembro de 2008), razão pela qual deveria ser decotada por alegado direito ao esquecimento, não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. No mais, a alegação defensiva de que a agravante padece de Diabetes Mellitus Tipo 2 DESCOMPENSADA (insulino-dependente) e que é a única responsável pelo auxílio à filha em gestação de alto risco (24 semanas) e pelos netos menores (e-STJ, fl. 611), deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, instância competente para a análise das condições pessoais supervenientes à condenação, e com aptidão para colher a instrução probatória necessária à aferição dos requisitos legais pertinentes para a apreciação de eventual pedido de prisão domiciliar, ou de outra medida que se mostre adequada à situação concreta, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.