AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1100080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA E PARA RECRUDESCIMENTO DO REGIME.
- 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel.
- Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).
- A tese relativa ao bis in idem na utilização da reincidência na segunda etapa da dosimetria e na fixação do regime consiste em inovação recursal, pois veiculada de forma inaugural na presente sede, sendo inviável seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PLEITO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA E PARA RECRUDESCIMENTO DO REGIME. TESE SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental." (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). 2. A tese relativa ao bis in idem na utilização da reincidência na segunda etapa da dosimetria e na fixação do regime consiste em inovação recursal, pois veiculada de forma inaugural na presente sede, sendo inviável seu conhecimento. 3. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.